NR-1 e riscos psicossociais: o que mudou no GRO e no PGR a partir de maio de 2026
Por Mateus Cavarzan, médico. Publicado em . Conferido na fonte original em .
Desde 26 de maio de 2026 vale a nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A redação foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de agosto de 2024, e a vigência, prevista para maio de 2025, foi adiada em um ano pela Portaria MTE nº 765. A mudança mais comentada é a citação expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos que toda organização precisa gerenciar.
Para apoiar a aplicação, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 2026 o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, com 140 páginas, que se soma ao Guia de fatores de risco psicossociais de abril de 2025 e a uma lista de perguntas e respostas de abril de 2026. Os três documentos repetem a mesma ideia: o que se avalia é a organização do trabalho, não a saúde mental de cada trabalhador.
Antes e agora
| Ponto | Redação anterior (2020) | Redação em vigor (2026) |
|---|---|---|
| Riscos abrangidos pelo GRO | A norma mandava considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, sem citar fatores psicossociais. | Lista expressa: agentes físicos, químicos e biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1). |
| Severidade e número de trabalhadores | A gradação da severidade levava em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. | A severidade depende só da magnitude das consequências; o número de trabalhadores atingidos passa a ser critério para aumentar a prioridade no plano de ação (1.5.4.4.4 e 1.5.5.2.1.1). |
| Probabilidade | Critérios únicos para todo perigo: requisitos das NR, medidas implementadas, exigências da atividade e comparação com os valores de referência da NR-09. | Critério por tipo de perigo. Para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a probabilidade considera as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção (1.5.4.4.5.3). |
| Trabalhadores no GRO | Consulta aos trabalhadores sobre a percepção de riscos (podendo usar a CIPA) e comunicação dos riscos e das medidas. | Além da consulta e da comunicação, participação no processo com noções básicas de GRO; a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA passa a ser motivo de revisão da avaliação (1.5.3.3 e 1.5.4.4.6, alínea f). |
| Vigência | Texto dado pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, com ajuste pontual da Portaria MTP nº 4.219/2022 no item 1.5.3.3, válido até 25 de maio de 2026. | Portaria MTE nº 1.419, de 27/8/2024, em vigor desde 26/5/2026 por força da Portaria MTE nº 765/2025. Segundo o MTE, para as disposições novas vale a dupla visita, com atuação inicialmente orientativa nos 90 dias seguintes, sem prejuízo de medidas administrativas nos casos cabíveis. |
23 flashcards para revisar
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O que mudou
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01
O que a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 inclui de forma expressa no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais?
Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, citados dentro dos riscos relacionados aos fatores ergonômicos. O subitem 1.5.3.1.4 diz que o GRO deve abranger os riscos dos agentes físicos, químicos e biológicos, os riscos de acidentes e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
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02
Quando a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor e quais portarias definiram a data?
Em 26 de maio de 2026. A redação foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (DOU de 28/8/2024), com vigência prevista para maio de 2025. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou o início da vigência até 25 de maio de 2026.
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03
Antes da nova redação, as empresas estavam dispensadas de gerenciar os riscos psicossociais?
Não. Segundo o Guia do MTE, a redação anterior já determinava o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, o que incluía os psicossociais relacionados ao trabalho. A nova redação deu ênfase a essa obrigação e tirou a dúvida, ao citar os fatores psicossociais de forma expressa.
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04
Como o MTE define fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho para fins do GRO?
Perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, depressão e DORT. O adjetivo importa: aspectos psicossociais fora do trabalho não entram no GRO.
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05
Cite exemplos de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho listados pelo MTE.
Assédio de qualquer natureza no trabalho, má gestão de mudanças organizacionais, baixa clareza de papel ou função, baixas recompensas e reconhecimento, falta de suporte, baixo controle ou falta de autonomia, baixa justiça organizacional, eventos violentos ou traumáticos, subcarga, sobrecarga, maus relacionamentos, trabalho em condições de difícil comunicação e trabalho remoto e isolado. A lista é exemplificativa, não taxativa.
NR-1 com NR-17
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06
Qual norma estabelece o processo e qual estabelece o método para gerenciar os riscos psicossociais?
A NR-1 estabelece o processo de gerenciamento (GRO e PGR). A NR-17, de ergonomia, estabelece os métodos e requisitos específicos: a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET). As duas normas devem ser aplicadas de forma combinada.
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07
A Avaliação Ergonômica Preliminar é obrigatória para quem?
Para todas as organizações e todas as situações de trabalho, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 dispensadas de elaborar o PGR. A dispensa de PGR não dispensa a AEP, e nela estão incluídos os fatores de risco psicossociais.
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08
Em que situações a Análise Ergonômica do Trabalho é exigida?
Quando há necessidade de uma avaliação mais aprofundada, quando são identificadas inadequações ou insuficiência das ações, quando é sugerida pelo PCMSO ou quando decorre da análise de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, conforme o item 17.3.2 da NR-17.
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09
Quais os critérios para uma microempresa ou empresa de pequeno porte ser dispensada de elaborar o PGR?
Três, simultâneos: grau de risco 1 ou 2 pela NR-4; levantamento preliminar sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nos termos da NR-9; e declaração formal no sistema digital da Inspeção do Trabalho. Mesmo dispensada, a empresa segue obrigada a gerenciar os riscos de acidentes e ergonômicos e a fazer a AEP.
Como avaliar
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10
Avaliar os fatores de risco psicossociais é avaliar a saúde mental de cada trabalhador?
Não. O objeto da avaliação são as condições de trabalho e a organização do trabalho: quais fatores da atividade são estressores ou podem levar a lesão ou agravo. Não se trata de verificar sintomas individuais, a sensação do trabalhador ou medir sinal biológico. A fonte do risco está na organização do trabalho, não no indivíduo.
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11
A empresa pode mapear os riscos psicossociais dentro do exame médico periódico, sob sigilo médico?
Não. A avaliação médica periódica não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1. Esse processo analisa as condições e a organização do trabalho e não se confunde com a avaliação clínica individual da saúde mental, que não serve como instrumento principal de gestão desses riscos.
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12
É obrigatório aplicar questionário para avaliar os riscos psicossociais? O MTE indica alguma ferramenta?
Não e não. A avaliação pode ser qualitativa e participativa, dentro da AEP. O MTE não define nem sugere metodologia. Se a empresa optar por uma ferramenta, ela deve ter validação científica e ser aplicada por profissional qualificado, com garantia de anonimato e ambiente de confiança. O questionário aplicado de forma isolada não comprova a gestão dos riscos: os resultados precisam ser analisados e incorporados à AEP ou ao inventário de riscos.
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Qual profissional deve fazer a avaliação dos riscos psicossociais e assinar o PGR?
Em regra, a NR-1 e a NR-17 não exigem profissional ou categoria específica, ressalvadas exigências de normas específicas. A organização, responsável legal pelo PGR e pela AEP, designa responsável ou equipe com conhecimento técnico compatível com a complexidade dos riscos, de preferência multidisciplinar. Os documentos do PGR devem ser datados e assinados pelos responsáveis definidos pela organização (Orientação Técnica da SIT de 2023, transcrita nas perguntas e respostas do MTE).
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14
Como se chega ao nível de risco de um fator psicossocial na NR-1?
Como em qualquer risco: combinando a severidade das possíveis lesões ou agravos com a probabilidade de ocorrência. Para os fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a probabilidade deve considerar as exigências da atividade de trabalho (duração da exposição e intensidade das exigências) e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. Os critérios de severidade, probabilidade, níveis e classificação devem estar detalhados em documento.
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15
O que o Manual do MTE quer dizer com trabalho prescrito e trabalho real, e qual deles a avaliação deve olhar?
Trabalho prescrito é o que está nos procedimentos e nas descrições de cargo. Trabalho real é o que acontece no dia a dia, com improvisos e situações não previstas. A identificação de perigos deve focar no trabalho real, e a participação do trabalhador em todas as etapas é princípio fundamental: sem a voz do trabalhador não há avaliação válida dos fatores psicossociais.
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16
O trabalho remoto, híbrido e o teletrabalho entram na avaliação dos riscos psicossociais?
Sim. A AEP deve considerar as condições de trabalho aplicáveis às diferentes formas de organização e execução do trabalho, inclusive remoto, híbrido e teletrabalho, com estratégias compatíveis com esse contexto, como instrumentos de levantamento de informações, autoavaliações estruturadas e entrevistas.
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Com que periodicidade a avaliação de riscos deve ser revista? Há prazo próprio para os riscos psicossociais?
A cada dois anos, ou até três anos em organizações com certificação em sistema de gestão de SST, e sempre que ocorrer uma das situações do subitem 1.5.4.4.6: medidas implementadas, mudanças em tecnologia ou organização do trabalho, medidas ineficazes, acidentes ou doenças, mudança legal e solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA. Não há periodicidade autônoma para os riscos psicossociais; eles entram na revisão geral.
Documentos e fiscalização
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Quais documentos o PGR deve conter, e por quanto tempo o histórico do inventário é guardado?
No mínimo o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação, além do documento com os critérios de severidade, probabilidade, níveis de risco e classificação usados no GRO. O inventário deve ser mantido atualizado e o histórico das atualizações guardado por pelo menos 20 anos, ou pelo prazo de norma específica. Os documentos ficam disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho.
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O que o plano de ação do PGR precisa indicar?
As medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados. O número de trabalhadores possivelmente atingidos é critério para aumentar a prioridade da ação. A implementação e os ajustes devem ser registrados, e as medidas corrigidas quando o acompanhamento mostrar ineficácia.
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Qual a hierarquia das medidas de prevenção quando a proteção coletiva é inviável ou insuficiente?
Primeiro, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; depois, equipamento de proteção individual. Antes disso, a prioridade é evitar ou eliminar o perigo e adotar proteção coletiva. A implantação das medidas deve vir com informação aos trabalhadores sobre procedimentos e limitações.
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O inventário de riscos de uma empresa não registra nenhum fator de risco psicossocial. Isso é irregular por si só?
Não, desde que a empresa demonstre, de forma tecnicamente fundamentada, que fez um processo adequado de identificação de perigos e avaliação das condições de trabalho, com metodologia, critérios e evidências que afastem a presença desses fatores. Se o auditor identificar perigos não avaliados ou não gerenciados, cabem as medidas administrativas, inclusive autuação.
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22
Como fica a fiscalização das novas exigências depois de 26 de maio de 2026?
As organizações passam a estar sujeitas às exigências desde a vigência, mas, para as disposições novas, inclusive as dos fatores psicossociais, vale o critério da dupla visita, com caráter inicialmente orientativo. Nos 90 dias seguintes à vigência, a Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação, instrução e notificação, sem prejuízo de medidas administrativas nos casos aplicáveis; depois disso, o descumprimento pode gerar autos de infração, com base no art. 201 da CLT. O período inicial não é dispensa de adequação.
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23
O que é o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 e qual o seu valor normativo?
Publicação do MTE de 2026, com 140 páginas, dirigida a empregadores, trabalhadores, suas representações, profissionais e entidades de SST, com um capítulo próprio sobre a gestão dos fatores de risco psicossociais. Tem caráter orientativo: não substitui o texto da NR-1 e, em caso de divergência, prevalece o texto publicado no Diário Oficial. Deve ser lido junto com o Guia de fatores de risco psicossociais, de abril de 2025.
Fonte
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Capítulo 1.5 com redação da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (DOU de 28/8/2024), vigência fixada pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (DOU de 16/5/2025). Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1: Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília: MTE, 2026. 140 p. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Brasília: MTE, 2025. Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, 1ª rodada, 30/4/2026. Página oficial da NR-1 no gov.br (texto da norma, portarias, manual, guia e perguntas e respostas)
Material de estudo para provas de residência médica. Não substitui a leitura da diretriz nem define conduta para um paciente específico.