Mateus Cavarzan

Anomalias congênitas na notificação compulsória: a Portaria 10.175/2026 e as notas técnicas do Ministério da Saúde

Por Mateus Cavarzan, médico. Publicado em . Conferido na fonte original em .

A Portaria GM/MS nº 10.175, de 23 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 26 de janeiro, incluiu as anomalias congênitas na Lista Nacional de Notificação Compulsória, como item 4, de notificação semanal, em todos os serviços de saúde públicos e privados do país. A lista inteira foi refeita em maio pela Portaria nº 11.211, que manteve o item e criou, dentro do item da febre do Oropouche, um subitem próprio: a anomalia congênita por Oropouche é de notificação imediata.

A portaria é curta e não diz como notificar. Quem explica são duas notas técnicas da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: a Nota Técnica nº 3/2026, de fevereiro, que define o escopo (capítulo XVII da CID-10 mais hemangiomas) e os instrumentos (DNV no Sinasc para nascidos vivos, DO no SIM para óbitos fetais e infantis), e a Nota Técnica Conjunta nº 54/2026, de março, que coloca a Vigilância Epidemiológica Hospitalar na busca ativa dos casos diagnosticados depois do nascimento. Os cards abaixo seguem as duas portarias, as duas notas e a Lei nº 13.685/2018, que já previa o campo das anomalias na Declaração de Nascido Vivo.

Quem notifica o quê

SituaçãoInstrumento e sistemaDetalhe que cai na prova
Nascido vivo com anomaliaDeclaração de Nascido Vivo (DNV), inserida no Sinasc.Campo 6 do Bloco I marcado como "Sim" (ou "Ignorado" quando há só suspeita) e descrição detalhada no campo 41 do Bloco VI, com posição e lateralidade, sem agrupar.
Óbito fetal ou infantil com anomaliaDeclaração de Óbito (DO), inserida no SIM.Descrita por médico no campo 40 (causas da morte): Parte I se fez parte da cadeia causal, Parte II se não fez. A nota recomenda investigar todos esses óbitos, com base na Portaria 72/2010.
Anomalia descoberta depois da DNV, até 1 anoFormulário para notificação de anomalias congênitas identificadas até 1 ano de idade.Se a DNV ainda não foi à SMS ou ao DSEI, corrige-se a 1ª via ou anexa-se o formulário; se já foi, o estabelecimento manda o formulário à SMS ou ao DSEI para atualizar o Sinasc.
Caso visto na internação (VEH)Mesmo formulário, preenchido com a equipe assistencial e validado pela Vigilância Epidemiológica Hospitalar.Vai à vigilância municipal (mesmo município do nascimento) ou estadual (município diferente), em até 7 dias da detecção. A VEH não insere dados no Sinasc nem no SIM.
Periodicidade na lista nacionalItem 4 da Lista Nacional de Notificação Compulsória: notificação semanal.Na Portaria 11.211/2026, o subitem de anomalias congênitas da febre do Oropouche é imediato (até 24 horas) para MS, SES e SMS. O escopo é a CID-10 Q00 a Q99 mais hemangioma (D18.0) e linfangioma (D18.1).

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A portaria

  1. 01

    O que fez a Portaria GM/MS nº 10.175/2026 e quando entrou em vigor?

    Incluiu as anomalias congênitas no item 4 da Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, alterando o Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017. Foi assinada em 23 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro (Seção 1, p. 106) e entrou em vigor na data da publicação.

  2. 02

    A notificação das anomalias congênitas é imediata ou semanal, e quem é obrigado a notificar?

    Semanal. No anexo da portaria, o item 4 "Anomalias congênitas" está marcado apenas na coluna semanal, sem notificação imediata a MS, SES ou SMS. A obrigação vale para os serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

  3. 03

    A Portaria 11.211/2026, que refez a lista em maio, mudou algo sobre as anomalias congênitas?

    Manteve as anomalias congênitas como item 4, de notificação semanal, e criou uma exceção dentro do item da febre do Oropouche: casos são semanais, mas óbitos e óbitos fetais, gestantes e anomalias congênitas por Oropouche são de notificação imediata, em até 24 horas, para MS, SES e SMS.

  4. 04

    Qual lei já obrigava o registro das anomalias congênitas antes da portaria?

    A Lei nº 13.685, de 25 de junho de 2018, que acrescentou o § 5º ao art. 4º da Lei nº 12.662/2012: a Declaração de Nascido Vivo deve conter campo para descrever, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas. A Nota Técnica 3/2026 trata a portaria como complemento desse marco legal.

Escopo e sistemas

  1. 05

    Em qual sistema a anomalia congênita é notificada, conforme o desfecho?

    Nascido vivo: pela Declaração de Nascido Vivo (DNV), no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc). Óbito fetal ou infantil: pela Declaração de Óbito (DO), no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). A nota diz que a notificação deve ser feita prioritariamente por esses dois instrumentos.

  2. 06

    Quais anomalias entram no escopo da notificação na DNV e na DO?

    As anomalias congênitas estruturais: todas as condições do capítulo XVII da CID-10 (Q00 a Q99) e os hemangiomas de qualquer localização (código D18). O Anexo 1 lista os códigos habilitados no Sinasc: D18.0 (hemangioma), D18.1 (linfangioma) e os blocos Q00 a Q07, Q10 a Q18, Q20 a Q28, Q30 a Q34, Q35 a Q37, Q38 a Q45, Q50 a Q56, Q60 a Q64, Q65 a Q79, Q80 a Q89 e Q90 a Q99. A nota avisa que a lista será ampliada na próxima versão do Sinasc.

  3. 07

    Quem pode preencher a DNV de um nascido vivo com anomalia congênita?

    Profissionais de saúde capacitados, nos partos hospitalares ou domiciliares com assistência, ou parteiras tradicionais responsáveis pela assistência ao parto ou ao recém-nascido, reconhecidas e vinculadas às unidades de saúde. A DNV tem 52 variáveis em oito blocos; os Blocos I e VI são os que permitem notificar e descrever as anomalias.

Preenchimento da DNV

  1. 08

    Como preencher o campo 6 da DNV e quando usar a opção "Ignorado"?

    No Bloco I, campo 6, marca-se "Sim" quando existe alguma anomalia congênita detectável. "Ignorado" fica reservado aos casos em que há suspeita sem confirmação diagnóstica até a emissão da DNV; esses casos devem passar depois por investigação para confirmar ou descartar.

  2. 09

    O que deve constar no campo 41 da DNV?

    No Bloco VI ("Anomalia congênita"), a descrição detalhada de todas as anomalias observadas, com posição e lateralidade, sem hierarquia e sem tentar agrupá-las. Quando já há diagnóstico de síndrome ou sequência, descreve-se a síndrome ou sequência junto com todas as anomalias presentes. O diagnóstico é ato médico, mas a descrição das alterações morfológicas pode ser feita por outros profissionais capacitados.

  3. 10

    É preciso cariótipo para registrar síndrome de Down na DNV?

    Não. A nota diz que o diagnóstico da síndrome de Down é clínico e que o exame genético (cariótipo) não é necessário para confirmação e registro na DNV.

  4. 11

    Em que momentos a anomalia congênita deve ser procurada, segundo a nota?

    Em cinco momentos: informações do pré-natal (consultar a caderneta da gestante ou o obstetra antes de preencher a DNV); exame físico na sala de parto, avaliando todos os segmentos corporais; exame físico completo no alojamento conjunto ou na UTI, entre 12 e 24 horas de vida, com antropometria, oximetria, otoscopia, rinoscopia e manobras como reflexo vermelho, Ortolani, transiluminação e sondagem em suspeita de atresias; exames complementares em caso de dúvida; e consultas de puericultura, para detecção tardia ou reavaliação.

  5. 12

    Qual é o momento ideal para preencher ou qualificar a DNV quanto às anomalias?

    Idealmente entre 24 e 48 horas após o nascimento, porque a avaliação pormenorizada do recém-nascido é a principal razão para preencher ou qualificar a DNV e alguns diagnósticos precisam desse tempo.

Depois da DNV

  1. 13

    A anomalia foi identificada depois do preenchimento da DNV, até o primeiro ano de vida. O que fazer?

    Depende de onde está a DNV. Se ainda não foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou ao Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI), corrige-se ao menos a 1ª via (branca) antes do envio, sinalizando a retificação no verso com assinatura do profissional, ou preenche-se e anexa-se o Formulário para notificação de anomalias congênitas identificadas até 1 ano de idade. Se já foi encaminhada, o estabelecimento que identificou a anomalia preenche o formulário e o envia à SMS ou ao DSEI para atualizar o Sinasc; para fins de auditoria, o formulário preenchido é anexado e arquivado junto à 1ª via da DNV. Se a digitação é descentralizada no próprio estabelecimento, a retificação é feita direto no Sinasc e, sempre que possível, na DNV.

  2. 14

    Quem codifica as anomalias descritas na DNV e o que a vigilância municipal deve fazer antes de inserir no Sinasc?

    A codificação pela CID-10 é feita em momento posterior, por profissionais capacitados das secretarias municipais de saúde ou dos estabelecimentos com digitação descentralizada. Antes disso, a SMS avalia e valida a descrição; se ela estiver incompleta ou incorreta, não dá para atribuir o código. A nota recomenda um fluxo de qualificação com revisão do prontuário da maternidade, para não deixar o campo 41 em branco, inclusive quando o campo 6 está marcado como "Sim" e o 41 está vazio.

  3. 15

    Que busca complementar a nota sugere para reduzir a subnotificação no Sinasc?

    Um fluxo mensal de buscas no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) e no SIM, para achar nascidos vivos com anomalia que tiveram atendimento hospitalar ou morreram sem notificação no Sinasc. A lista vai às unidades responsáveis para inserção. Para os já registrados, comparam-se os códigos do Sinasc com os do SIH/SUS e do SIM e devolvem-se os casos discordantes ou incompletos para retificação.

Óbitos

  1. 16

    Como registrar a anomalia congênita na Declaração de Óbito de um óbito fetal ou infantil?

    No bloco V (condições e causas do óbito), campo 40 (causas da morte), preenchido por médico, conforme o Código de Ética Médica. Se a anomalia contribuiu diretamente para a cadeia causal do óbito, vai na Parte I da DO; se não integra a cadeia causal direta, vai na Parte II. A codificação pela CID-10 é feita por profissional capacitado antes da inserção no SIM.

  2. 17

    O óbito foi notificado como causa mal definida e depois se identificou uma anomalia congênita. E agora? Esses óbitos precisam ser investigados?

    A informação deve ser comunicada à unidade responsável pela notificação no SIM, para que o óbito seja contabilizado corretamente nas estatísticas vitais. E sim: com base na Portaria nº 72/2010, que torna obrigatória a vigilância do óbito infantil e fetal nos serviços públicos e privados do SUS, a nota recomenda investigar todos os óbitos infantis e fetais decorrentes de anomalias congênitas.

Vigilância hospitalar

  1. 18

    Por que a Nota Técnica Conjunta 54/2026 chamou a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) para a notificação das anomalias congênitas?

    Porque a DNV, na maioria das situações, capta só o que é identificado na sala de parto, e parcela relevante das anomalias é reconhecida depois, em maternidades, unidades neonatais, serviços cirúrgicos e centros especializados, o que gera subnotificação. A VEH, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.693/2021, pode ampliar a captação desses casos a partir das informações da assistência durante a internação ou o acompanhamento clínico.

  2. 19

    Quais são as atribuições da VEH nas anomalias congênitas, e o que ela não faz?

    Faz busca ativa em maternidades, unidades neonatais, enfermarias pediátricas e serviços especializados; verifica se a anomalia já foi registrada na DNV ou na DO; comunica à vigilância epidemiológica competente os casos não registrados; e sensibiliza as equipes assistenciais. Não substitui, não antecipa nem se sobrepõe aos fluxos oficiais da DNV e da DO, e não insere dados diretamente no Sinasc ou no SIM.

  3. 20

    A VEH detectou uma anomalia não registrada na DNV. Para quem vai o formulário e em que prazo?

    A VEH garante, com a equipe assistencial, o preenchimento do Formulário para Notificação de Anomalias Congênitas Identificadas até 1 ano, verifica e valida as informações e encaminha: à Vigilância Epidemiológica Municipal, se a anomalia foi identificada no mesmo município de nascimento da criança; à Vigilância Epidemiológica Estadual, se em município diferente; ou ao órgão responsável pela digitação dentro do estabelecimento, quando a digitação da DNV ou da DO é descentralizada, com retificação direta no Sinasc ou no SIM. O prazo é de até 7 dias da detecção.

  4. 21

    Onde a VEH deve fazer a busca ativa e com base em quê?

    Em rotinas sistemáticas baseadas nas informações produzidas pela assistência: revisão periódica de prontuários e registros assistenciais, monitoramento das internações em unidades neonatais, pediátricas e de serviços especializados, e articulação técnica com as equipes assistenciais e setores estratégicos do hospital. Sempre que achar uma anomalia já diagnosticada clinicamente e não registrada na DNV ou na DO, notifica à vigilância competente.

Para fixar

  1. 22

    Resuma o fluxo da anomalia congênita em um nascido vivo, do nascimento à vigilância.

    Exame na sala de parto e exame completo entre 12 e 24 horas; DNV preenchida ou qualificada idealmente entre 24 e 48 horas, com campo 6 "Sim" e descrição no campo 41; envio à SMS ou ao DSEI; a vigilância municipal valida a descrição, codifica pela CID-10 e insere no Sinasc (ou o próprio estabelecimento, se a digitação é descentralizada); anomalias descobertas depois, até 1 ano, entram pelo formulário próprio, e, quando é a VEH que detecta, ela encaminha em até 7 dias; busca mensal no SIH/SUS e no SIM para fechar as lacunas. Tudo isso cumpre uma notificação de periodicidade semanal na lista nacional.

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Fonte

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 10.175, de 23 de janeiro de 2026. Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017, para incluir anomalias congênitas na Lista Nacional de Notificação Compulsória. Diário Oficial da União, 26 jan. 2026, Seção 1, p. 106. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Nota Técnica nº 3/2026-SVSA/MS: orientações para a notificação compulsória das anomalias congênitas no Sinasc e no SIM. Brasília, 26 fev. 2026. 6 p. SEI nº 0053641600. Nota Técnica Conjunta nº 54/2026-DAENT/DEMSP/SVSA: orientações para atuação da Vigilância Epidemiológica Hospitalar na notificação compulsória das anomalias congênitas. Brasília, 12 mar. 2026. 5 p. SEI nº 0053854781. PDF da Nota Técnica 3/2026 no gov.br

Material de estudo para provas de residência médica. Não substitui a leitura da diretriz nem define conduta para um paciente específico.

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